O uso de pára-raios é obrigatório para prédios com mais de 30 metros de altura, conforme o Código de Segurança contra Incêndios e Pânico, Decreto Estadual (RJ) 897, de 21 de setembro de 1976, Art. 168. (Obs. porém a Lei faz menção a NBR 5419 que foi atualizada em 2015 e recomenda acima de 10 metros). | ||||||||||||||||
Um outro tipo de pára-raios, o radioativo, que funciona com amerício 241 teve seu emprego proibido pela Resolução nº 4, de 19 de abril de 1989, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 1989. | ||||||||||||||||
Tais pára-raios radioativos foram proibidos no Município do Rio de Janeiro pelo Decreto “N” nº 16204, de 21 de outubro de 1997, publicado no D.O. de 21 de outubro de 1997. | ||||||||||||||||
REGULAMENTA o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico. | ||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, | ||||||||||||||||
DECRETA: | ||||||||||||||||
Art. 165 – O cabo de descida ou escoamento dos pára-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos. | ||||||||||||||||
Art. 166 – Na instalação dos pára-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível. | ||||||||||||||||
Art. 167 – A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas. | ||||||||||||||||
Art. 168 – O Corpo de Bombeiros exigirá pára-raios em: | ||||||||||||||||
I – Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída; | ||||||||||||||||
II – Toda e qualquer edificação com mais de 30m (trinta metros) de altura; | ||||||||||||||||
III – Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis; | ||||||||||||||||
IV – Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar. | ||||||||||||||||
DECRETO “N” Nº 16204 DE 21 DE OUTUBRO DE 1997 |
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DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/004.227/97, | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis; | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos para manutenção e descarte, a fim de evitar riscos ao meio ambiente à saúde; | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos do inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal; | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4 de 19 de abril de 1989, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de 1989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios; | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo; | ||||||||||||||||
CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item “campo de aplicação”, | ||||||||||||||||
Art. 1º – Fica proibido o uso de captor iônico radioativo. | ||||||||||||||||
Art. 2º – Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas atmoféricas à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel. | ||||||||||||||||
Art. 3º – Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento ao disposto no Artigo 2º. | ||||||||||||||||
Art. 4º – A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes. | ||||||||||||||||
Art. 5º – Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos-radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente. | ||||||||||||||||
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||||||||||||||||
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